- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010084-26.2022.5.18.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONFISSÃO DE INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS REFERIDAS VERBAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada alega que a decisão monocrática imputou-lhe obrigação não vinculada em lei, pois todos os pleitos foram amplamente controvertidos, não havendo de se falar em incidência da multa 467 da CLT à hipótese. 2. O Tribunal Regional assentou que houve confissão da reclamada quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, havendo parcelas incontroversas a serem pagas ao reclamante. 3. Como explicitado no despacho de admissibilidade, mantido integralmente por esta Relatora, e m se tratando de autos submetidos ao procedimento sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por violação direta à Constituição Federal e por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF. Assim, a decisão regional, como relatado no referido despacho, mostra-se de acordo com as circunstâncias dos autos e com a legislação infraconstitucional que rege a matéria, afastando-se a alegação de afronta à norma constitucional apontada nas razões do recurso de revista, até porque, eventual ofensa, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa, o que impede o processamento do apelo. 4. Portanto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela reclamada não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010084-26.2022.5.18.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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