JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000239-38.2023.5.13.0025

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000239-38.2023.5.13.0025, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada alega que a decisão monocrática imputou-lhe obrigação não vinculada em lei, pois todos os pleitos foram amplamente controvertidos, não havendo de se falar em incidência da multa 467 da CLT à hipótese. 2. Na hipótese, a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, concluiu que, não sendo verificada a quitação das parcelas incontroversas, é cabível a multa do art. 467 da CLT, destacando que restou a reclamada apresentou contestação genérica e apenas alegou que “a empregada não compareceu ao evento de acertamento e, ainda, que havia satisfeito a obrigação mediante depósito em conta, fatos que se ressentem de comprovação, inclusive”. 3. Dessa forma, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT, diante da ausência de quitação de parcelas incontroversas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula n.º 126 do TST. 4. A incidência do referido óbice prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000239-38.2023.5.13.0025. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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