JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010951-49.2022.5.15.0031

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

TST – Recurso de Revista 0010951-49.2022.5.15.0031, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS/2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS/2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. PROVIMENTO. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou o PCCS de 2013 da Fundação Casa expressamente previu a evolução salarial por tempo de exercício, estabelecendo como critérios a existência de menos de seis faltas injustificadas e ausência de sanção decorrente de processo administrativo, bem vinculou o critério da antiguidade à avaliação de mérito, concluindo, que restaria afastada a adoção da alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade na implementação da concessão de promoções horizontais. Registrou, contudo, que a reclamada procedeu corretamente no que diz respeito à concessão das progressões, pois o reclamante, tendo sido admitido em 2008, recebeu o grau "C" em 2010 ( antiguidade ), em 2012 passou para "Classe I - Faixa 3" ( merecimento ), em 2014 foi para a "Classe II - Faixa 1" ( antiguidade ) e em 2016 o autor estava recebendo função comissionada (desde 2015), superior ao valor do enquadramento ( merecimento ). Quanto à promoção devida no ano de 2018 por antiguidade (evolução horizontal à "Classe II - Faixa 2"), assinalou que o reclamante está aguardando o andamento do processo, uma vez que as movimentações salariais estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e aprovação dos órgãos governamentais, de forma que, em sendo os recursos orçamentários para o exercício de 2015 insuficientes para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, não foi autorizada a adoção de medidas visando à consecução das evoluções salariais pela Comissão de Política Salarial da Secretaria de Planejamento e Gestão do Governo do Estado de São Paulo. Dessa forma, forçoso concluir que o Plano de Cargos e Salários que estabelece critérios subjetivos (avaliações de desempenho) para sua concessão, bem como vincula as promoções por antiguidade à existência de prévia dotação orçamentária, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010951-49.2022.5.15.0031. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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