JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000330-43.2022.5.02.0061

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

TST – Recurso de Revista 1000330-43.2022.5.02.0061, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS/2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS/2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. PROVIMENTO. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o plano de cargos e salários de 2013 não prevê critério de movimentação funcional baseado unicamente na antiguidade dos empregados da reclamada. Registrou que, embora o tempo de "efetivo exercício na Faixa Salarial atual" constitua um dos requisitos para a promoção, a sua efetivação está condicionada a outros fatores, dentre eles prévia avaliação, quantidade de faltas injustificadas e ausência de sanção em procedimento administrativo disciplinar. Dessa forma, a Corte Regional, entendeu ilegítima a pretensão quanto a promoção funcional em razão de mero critério objetivo de antiguidade, uma vez não demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no plano de cargos e salários para a pretendida movimentação funcional. Assim, forçoso concluir que o Plano de Cargos e Salários que estabelece critério subjetivo (avaliação de desempenho) e o vincula à concessão de promoção por antiguidade, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000330-43.2022.5.02.0061. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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