- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000167-87.2022.5.22.0105, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou das custas, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. E seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Na hipótese , constata-se que a sentença fixou a condenação em R$ 15.921,35 e as custas processuais em R$ 366,19 . Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais e efetuou o depósito recursal no montante de R$ 12.296,38 . No entanto, ao interpor recurso de revista, deixou de proceder à comprovação do recolhimento do depósito recursal, a fim de que fosse atingido o valor da condenação. Nos termos da Súmula nº 245, incumbe ao recorrente efetuar o depósito recursal no valor integral e no prazo legal, em relação a cada novo recurso interposto, consoante o valor limite da tabela, previsto no Ato Presidencial, salvo se atingido o valor da condenação. Assim, cabia à reclamada, na interposição do recurso de revista, efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal, em valor suficiente para integralizar o montante total da condenação, o que não ocorreu nos autos. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000167-87.2022.5.22.0105. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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