JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010338-06.2022.5.15.0071

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010338-06.2022.5.15.0071, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. No caso, o recurso de revista do reclamante teve o seguimento denegado por inobservância dos termos previstos no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não se insurge, de forma direta e específica, contra a fundação lançada na decisão de admissibilidade, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 422, I, revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010338-06.2022.5.15.0071. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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