JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010965-50.2015.5.01.0263

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0010965-50.2015.5.01.0263, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. IN N 40 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse passo, não se analisou a transcendência da matéria porque o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade. 2 - No presente agravo, o reclamante apenas afirma, genericamente, que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista e argui nulidade da decisão monocrática. 3 - Não se constata omissão na decisão monocrática, que considerou não atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, segundo o qual incumbe à parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, proceder ao confronto analítico entre a tese adotada no TRT e o dispositivo de lei tido como violado, pelo que foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que o agravante não impugna o fundamento autônomo e suficiente da decisão para negar provimento ao agravo de instrumento (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010965-50.2015.5.01.0263. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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