JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010925-61.2015.5.01.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0010925-61.2015.5.01.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - No caso concreto, mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Diferentemente do que sustenta a reclamada, o recurso de revista não teve seu seguimento denegado apenas pelo fundamento referente à ausência de violação dos dispositivos apontados e de contrariedade à jurisprudência do TST. A Presidência do TRT também erigiu como óbice à admissibilidade do recurso de revista, quanto aos mesmos temas e de forma conjunta, a ausência de preenchimento dos requisitos dispostos no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT e a incidência da Súmula nº 126 do TST. 3 - Sob esse prisma, não bastava a impugnação apenas daquele primeiro fundamento. 4 - No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010925-61.2015.5.01.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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