- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010352-41.2019.5.03.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST . Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Os dispositivos indicados como violados (incisos III e IV do artigo 1º, inciso V do artigo 5º, e artigos 6º, 7º e 193, todos da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e salários, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010352-41.2019.5.03.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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