JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000909-65.2019.5.02.0232

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 1000909-65.2019.5.02.0232, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIACOM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E SEM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A deserção reconhecida pelo Tribunal Regional decorreu da constatação de seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado e sem cláusula de renovação automática, o que evidenciou a ausência de atendimento do previsto no art. 3º, X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/ 2019 . 2. O art. 6º, II, do referido ato, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.3. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da OJ 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º , do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000909-65.2019.5.02.0232. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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