JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000307-92.2020.5.11.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000307-92.2020.5.11.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. Turma deixou claro que a responsabilidade subsidiária atribuída à Ré, tomadora de serviços, decorreu da constatação de sua culpa in vigilando , consistente na falta de comprovação da fiscalização por parte da Administração Pública. 3. Explicitou que não houve atribuição de responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento das verbas contratuais, ou seja, em descompasso com a ADC 16/DF ou com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), bem como evidenciou que a decisão regional está em conformidade com o atual posicionamento da SBDI-1 desta Corte, quanto à distribuição do ônus da prova. 4 . A decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, sem nenhuma omissão a ser sanada. 5 . As alegações no sentido de que o TRT, ao lhe atribuir responsabilidade subsidiária , “inovou, apontando conduta culposa – fato que sequer foi mencionada nos autos”, incorrendo em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, bem como em decisão surpresa constituem inovação recursal, visto que não invocada nas razões de recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000307-92.2020.5.11.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. Turma deixou claro que a responsabilidade subsidiária a…

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