- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0012856-84.2015.5.15.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. 1. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. 2. A Corte Regional consignou expressamente que o reclamante exerce a função de agente de apoio socioeducativo na Fundação Casa e tem como atribuições o acompanhamento diário dos adolescentes, no que se refere à higienização pessoal, alimentação e saúde. São os agentes que realizam revistas nas instalações físicas das unidades, assim como auxiliam no desenvolvimento das atividades educacionais. Concluiu-se, nesse contexto, ser inegável que os agentes educacionais Fundação Casa atuam como profissionais de segurança pessoal e patrimonial, incidindo, ‘in casu’, o artigo 193, inciso II, da CLT. 3. A decisão recorrida está em conformidade com o posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO CASA. REGIME DE TRABALHO 2X2. AUSÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA OU NORMA COLETIVA. INVALIDADE . No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a Fundação Casa ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal e os respectivos reflexos (pág. 654), limitada a 28/02/2015, diante da sentença normativa prolatada no dissídio coletivo nº 10000684-04.2015.5.02.0000, com vigência a partir de 01/03/2015, que passou a autorizar a escala de trabalho no regime 2x2. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012856-84.2015.5.15.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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