- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0011173-49.2019.5.15.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N° 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, verifica-se que, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento, limitando-se a reiterar os argumentos atinentes à matéria de fundo. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 3 - O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de gratificação por produção nos meses em que o empregado não recebeu nenhum valor a tal título, sob o fundamento de que a empresa, ao afirmar que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para a percepção da parcela, atraiu para si o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito, encargo do qual não se desincumbiu. 4 - No caso, verifica-se que o TRT aplicou corretamente os dispositivos legais referentes à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015), bem como o princípio da aptidão para a produção da prova. Isso porque a reclamada, ao afirmar que o reclamante não cumpriu os requisitos para o recebimento da parcela, atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo da pretensão de pagamento das diferenças a título de gratificação por produção. Ademais, é a empresa que detém a documentação necessária para a comprovação do cumprimento ou não das exigências para o percebimento da gratificação. 5 - Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6 - Por fim, deixa-se de examinar os arestos transcritos nas razões de agravo, porquanto a alegação de existência de divergência jurisprudencial quanto à matéria é inovatória, uma vez que não foi suscitada pela parte em suas razões de recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011173-49.2019.5.15.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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