- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0020721-19.2017.5.04.0752, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. HIPÓTESE EM QUE O LAUDO PERICIAL NÃO ATESTA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que as atividades do agente comunitário de saúde, consistentes em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo indevido o pagamento adicional de insalubridade. 2. Não obstante, a partir de 4/10/2016, passou a viger no ordenamento jurídico a Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual constatado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, o agente comunitário de saúde e de combate às endemias faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. 3. Diante da alteração legislativa, a atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que passou a ser possível o deferimento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde que exerce seu trabalho, após 4/10/2016, de forma habitual e permanente em condições insalubres, ainda que de forma domiciliar. 4. No caso, o Tribunal Regional afastou a conclusão firmada pela perícia de que: “ Diante do tudo já exposto e debatido no corpo deste Laudo Técnico Pericial, conclui-se que a Reclamante não labora em condições técnicas de insalubridade, de conformidade com as redações de todos os Anexos da Norma Regulamentadora, NR - 15, da Portaria Nº 3.214/78”. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, deve indicar os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, o que não se observou no caso concreto. 5. Frise-se que o reconhecimento de que as atividades desempenhadas pela autora envolveriam, desde 2015, as de agente de combate de endemias, o que, a seu juízo, viabilizaria a percepção do adicional de insalubridade, destoa do precedente firmado na SBDI segundo o qual “ a Lei nº 13.342/2016, cuja vigência ocorreu a partir de 04.10.2016, acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que seja comprovado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres ”. 6. Deve, pois, ser mantida a decisão que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo réu para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos ao pagamento do adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020721-19.2017.5.04.0752. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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