- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000113-05.2021.5.17.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo réu para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a análise de eventual concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde exige a observância da duração do contrato de trabalho antes e após a vigência da Lei nº 13.342/2016. Em relação ao período anterior à vigência da referida lei, é indevido o adicional de insalubridade, nos termos da própria jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte. No que concerne ao período posterior, é necessário analisar se havia o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo ente competente do Poder Executivo federal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional não asseverou a premissa fática de que a atividade insalubre se deu de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo ente competente. Pelo contrário, expressamente registrou as atividades realizadas pelos agentes comunitários de saúde: “ Verificar como estão de saúde os membros da família visitada (apenas conversa, as Reclamantes não realizam qualquer tipo de exame); Informar sobre o agendamento de exames e consultas; Entregar o resultado dos exames periódicos; Preencher fichas das pessoas visitadas ”, de forma a se concluir pela inexistência de trabalho em condições insalubres. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000113-05.2021.5.17.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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