JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000138-98.2022.5.14.0092

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000138-98.2022.5.14.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO DECIDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A negativa de prestação jurisdicional surge quando a complementação solicitada diz respeito a fato relevante para a defesa da tese recursal e não quando a parte não gostou do resultado do julgamento ou não concorda com os fatos consignados. 2. No caso presente, a improcedência dos declaratórios é visualizada desde logo, quando a embargante acusa o acórdão regional de violar a Súmula Vinculante nº 10 do STF, argumento que ficaria bem no recurso de revista, mas que é de absoluta impropriedade para ser veiculado nos embargos de declaração. 3. No demais, as questões fáticas buscadas ou já estavam esclarecidas no acórdão embargado ou eram irrelevantes para o resultado do julgamento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NO CONJUNTO FÁTICO LANÇADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. O Acórdão Regional, fundamentado no laudo pericial, afirmou que a substituição dos EPIs não observava uma rotina de regularidade, mantendo, também, o argumento sentencial quanto à necessidade de proteção das vias aéreas. 2. Por outro lado, a linha argumentativa referente aos períodos de fornecimento regular dos fones de ouvido cai no vazio porque a insalubridade reconhecida teve duplo fundamento (ruído e frio). 3. Confirma-se, por isso, a decisão monocrática que invocou a Súmula 126 do TST, na medida em que o acatamento da tese recursal exigiria afastar conclusões fáticas lançadas no acórdão regional. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCIPLINA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, NÃO CABIMENTO. Os honorários advocatícios e o princípio da sucumbência estão disciplinados no art. 791-A, da CLT, não sendo possível viabilizar recurso de revista por ofensa ao princípio da legalidade, quando para se chegar a essa conclusão haveria necessidade de se interpretar a regra infraconstitucional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000138-98.2022.5.14.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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