- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000179-65.2022.5.14.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO DECIDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A negativa de prestação jurisdicional surge quando a complementação solicitada diz respeito a fato relevante para a defesa da tese recursal e não quando a parte não gostou do resultado do julgamento ou não concorda com os fatos consignados. 2. No caso presente, a improcedência dos declaratórios é visualizada desde logo, quando a embargante acusa o acórdão regional de violar a Súmula Vinculante nº 10 do STF, argumento que ficaria bem no recurso de revista, mas que é de absoluta impropriedade para ser veiculado nos embargos de declaração. 3. No demais, as questões fáticas buscadas ou já estavam esclarecidas no acórdão embargado ou eram irrelevantes para o resultado do julgamento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NO CONJUNTO FÁTICO LANÇADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. O Acórdão Regional, fundamentado no laudo pericial, afirmou que a substituição dos EPIs não observava uma rotina de regularidade, mantendo, também, o argumento sentencial quanto à necessidade de proteção das vias aéreas. 2. Por outro lado, a linha argumentativa referente aos períodos de fornecimento regular dos fones de ouvido cai no vazio porque a insalubridade reconhecida teve duplo fundamento (ruído e frio). 3. Confirma-se, por isso, a decisão monocrática que invocou a Súmula 126 do TST, na medida em que o acatamento da tese recursal exigiria afastar conclusões fáticas lançadas no acórdão regional. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCIPLINA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, NÃO CABIMENTO. 1. Os honorários advocatícios e o princípio da sucumbência estão disciplinados no art. 791-A, da CLT, não sendo possível viabilizar recurso de revista por ofensa ao princípio da legalidade, quando para se chegar a essa conclusão haveria necessidade de se interpretar a regra infraconstitucional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000179-65.2022.5.14.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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