JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000993-36.2019.5.09.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000993-36.2019.5.09.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no exame da matéria alusiva à prescrição aplicável à pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tem firme entendimento no sentido de que, considerando que o pedido se refere ao descumprimento de direito já incorporado ao contrato individual de trabalho do empregado admitido à época em que a norma instituidora da vantagem produziu efeitos válidos, não há falar em alteração do pactuado, pelo que se revela inaplicável a prescrição total nos termos da Súmula nº 294 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que o pedido formulado pelo autor é de pagamento 3 (três) meses de licença-prêmio relativa ao decênio 2009 a 2019. Assim, o direito pretendido pelo autor teria sido adquirido em 8/6/19, quando se completou o decênio e surgiu a pretensão. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/6/2019, quando o contrato de trabalho mantido entre as partes ainda estava em vigor, não há prescrição a ser declarada. 3. Confirma-se a decisão monocrática que, considerando que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, entendeu que a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT emergem como óbices ao reconhecimento da transcendência, inviabilizando o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000993-36.2019.5.09.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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