JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000307-55.2020.5.09.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000307-55.2020.5.09.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. A decisão agravada foi explícita no sentido de que a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, vantagem concedida aos empregados por meio de norma interna empresarial, incorpora-se aos contratos individuais de trabalho, razão pela qual não pode ser suprimida, sob pena de alteração lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, hipótese em que é aplicável a prescrição parcial. 3. No caso concreto, a pretensão veiculada na petição inicial refere-se à conversão da licença prêmio em pecúnia, relativa ao decênio de 2008/2018, cujo vencimento se deu em 12/05/2018. Logo, a contagem do prazo prescricional do pedido de conversão da licença prêmio em pecúnia é a data em que o autor completou o decênio que corresponde ao período aquisitivo do direito. Assentada a premissa de que o decênio encerrou-se em 12/05/2018 e tendo a presente ação sido ajuizada em 08/04/2020 com o contrato de trabalho ainda em vigor, o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição parcial, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, e demonstra que causa não oferece transcendência sob a perspectiva de nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, arbitrada em 2% do valor da causa devidamente atualizado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000307-55.2020.5.09.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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