- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 1000296-43.2017.5.02.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (ESCALA 4x2x4). NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR NOS DIAS DE FOLGA. 1 - No caso concreto não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas o descumprimento da norma coletiva reconhecidamente válida. 2 - Foi reconhecida a transcendência do recurso de revista do reclamante, ante o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST, ao qual foi dado provimento. 3 - Nos termos da Súmula nº 423 do TST, somente se admite a exclusão do direito ao pagamento como extras das horas excedentes da sexta diária, quando, além de haver previsão expressa em norma coletiva acerca do elastecimento da jornada, seja respeitado o limite de oito horas, sob pena de se tornar ineficaz a própria norma coletiva. 4 - Assim, tal como decidido monocraticamente, o elastecimento da jornada para além da oitava hora, como no caso em exame, torna ineficaz a norma coletiva e é devido ao reclamante o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, e o conhecimento do recurso encontraria óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000296-43.2017.5.02.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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