JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000483-33.2020.5.02.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 1000483-33.2020.5.02.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADOR DE TELEVENDAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ENQUADRAMENTO NO ANEXO II DA NR 17. HORAS EXTRAS. ART. 227 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto probatório dos autos concluiu que a reclamante desempenhava a função de operadora de teleatendimento. Registrou que " a reclamante se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do artigo 818, I, da CLT, de comprovar que exercia, efetivamente, as atividades de teleatendimento/telemarketing, nos termos do Anexo II, da NR-17, da Portaria 3214/78 ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista . Nesse contexto, comprovado o exercício da função de operadora de telemarketing pela reclamante, a decisão, tal como proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDI-1 do TST, que obstava a aplicação analógica do art. 227 da CLT aos operadores de televendas, firmou o entendimento de que o trabalhador que têm como preponderante essa atividade, faz jus à jornada de 6 horas diárias e 36 semanais. Precedentes. E stando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE POR EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com esteio no conjunto fático produzido manteve a condenação da reclamada no pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Registrou para tanto que os cartões de ponto, " diferentemente do que insiste a recorrente, não foram considerados inválidos apenas por registrarem o ponto por exceção, mas porque a autora se desvencilhou do ônus de evidenciar que os horários anotados não refletem a realidade dos fatos ". Pontuou, ainda, que " se não houve o correto pagamento de horas extras pela reclamada, inequívoco, por conseguinte, o descumprimento da cláusula 12ª da CCT, que dispõe acerca da remuneração das horas extras ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se que a Corte local não discorreu sobre o teor das normas coletivas que versam sobre horas extras, situação que atrai os óbices das Súmulas 126, 296, I, e 297, desta Corte, no aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT ratificou a sentença que condenou a reclamada por infringência à cláusula 12ª da CCT, impondo por consectário, o pagamento da multa normativa. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de não ter havido infringência de cláusulas da CCT, e de inexistência, em norma coletiva, de previsão de multa normativa, pelo pagamento a menor de horas extras, pela inobservância da função de teleatendimento e pausas previstas na NR 17. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se que embora tenha feito alusão ao descumprimento de cláusula de CCT, a qual ensejou o pagamento da multa convencional, a Corte local não discorreu sobre o teor da referida norma, situação que atrai os óbices das Súmulas 126, 296, I, e 297, desta Corte, no aspecto . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inválida a cobrança de contribuição assistencial e confederativa em face de empregados não sindicalizados, diante do preceito constitucional que assegura a liberdade de associação sindical (art. 8º, V, da Constituição Federal). Inteligência do PN nº 119/SDC/TST, da OJ nº 17 da SDC/TST e da Súmula Vinculante nº 40 do e. STF. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à aplicação percentual dos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, dispositivo introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, cuja vigência teve início em 11/11/2017. Com efeito, a Corte local pontuou que " cristalinos e suficientemente expostos os fundamentos para o indeferimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, haja vista que a reclamante decaiu em parcela mínima do pedido, ou seja, a procedência parcial da ação decorreu do deferimento de parcela inferior a cada pedido, o que não representa sucumbência recíproca (parágrafo 3º, do art. 791-A da CLT) ". Nesse contexto, a indicação genérica de violação ao art. 86 do CPC, sem especificação precisa do item que teria sido vulnerado não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Já a indicação de violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT não viabiliza o processamento do apelo, por não abordar a discussão específica dos autos, revelando-se impertinente ao debate. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000483-33.2020.5.02.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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