- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 1001575-56.2021.5.02.0051, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 227 DA CLT. OPERADOR DE TELEMARKETING. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não restou demonstrado o exercício da função de operadora de telemarketing pela reclamante. A Corte local assentou que o fato de “haver anotação da função de operadora de telemarketing na carteira de trabalho virtual (ID 9276980) não tem o condão, por si somente, de afastar a anotação da função de especialista de atendimento marketing existente na CTPS física (ID d003249) e no contrato de trabalho (ID cbb7b2a)”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em diferente realidade fática. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O. TRT registrou que “o ônus de desconstituir a prova juntada pela ré competia à Reclamante, sendo que em relação aos períodos que deixou a ré de apresentar os competentes controles de jornada incidem os ditames da Súmula nº. 338 do C. TST”. A Corte local concluiu que são verídicos “os horários de login e logout anotados nos documentos juntados com a defesa”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que os cartões de ponto são inválidos, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por sua vez, extrai-se do acórdão regional que a questão relativa aos horários britânicos nos registros de jornada não foi enfrentada pela Corte regional, bem como não instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, atraindo a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença e excluiu a indenização por danos morais, sob o argumento de que “a Reclamante não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que provas contraditórias se anularam, prejudicando o detentor do ônus probatório”. De fato, a questão foi dirimida pelo Tribunal Regional com base na distribuição do ônus probatório, e os dispositivos elencados no recurso de revista revelam-se impertinentes, uma vez que não versam sobre o tema. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do art. 791-A da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira da parte (transcendência econômica). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001575-56.2021.5.02.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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