- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 1002229-91.2015.5.02.0491, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT fundamentou de forma suficiente a decisão, explicitando as razões pelas quais reputou indevida a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, razão pela qual não há justificativa para que se alegue negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC e 832 da CLT. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 da SBDI-1 DO TST. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. BIS IN IDEM . Em se tratando de horas extras laboradas antes de 20/3/2023, prevalece a aplicação do entendimento contido na antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a qual " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Isso porque o Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em que pese tenha alterado o entendimento deste Tribunal acerca da questão, modulou expressamente sua aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Logo, estando a decisão regional em harmonia com esse entendimento, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, apesar de o reclamante realizar trabalho externo, restou comprovada a ausência de controle do período destinado ao intervalo intrajornada. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que havia controle efetivo da jornada de trabalho, bem como de que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo para descanso e refeição, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas, procedimento inviável, contudo, nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, inviabilizando o exame da indicada ofensa ao artigo 74, § 2º, da CLT, sobretudo considerando que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se assentou em nenhum elemento fático destoante daqueles consignados pelo TRT. Por outro lado, irrelevante o debate acerca da distribuição do ônus da prova, porquanto o TRT decidiu com base nas provas dos autos ao concluir comprovada a ausência de controle quanto ao intervalo intrajornada, não se socorrendo das regras de distribuição do ônus da prova, ainda que tenha feito alusão a estas. Nesse contexto, ilesa a literalidade dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC e inespecíficos os arestos transcritos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois versam sobre o ônus do empregador de demonstrar que o empregado que trabalha externamente não tem sua jornada de trabalho fiscalizada, enquanto que, na hipótese, a prova dos autos revelou a ausência de controle do intervalo intrajornada por parte do empregador. Desatendidas as exigências do art. 896, "c", da CLT e da Súmula 296, I, do TST, no aspecto. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002229-91.2015.5.02.0491. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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