JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100440-22.2016.5.01.0056

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0100440-22.2016.5.01.0056, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente acerca dos motivos que embasaram o acolhimento da prescrição total (a lesão teria ocorrido no ano de 1994 e a presente ação somente foi ajuizada em 30.03.2016). O Regional destacou, inclusive, que a parte " intenta pela via transversa da ' ação declaratória' , obter um provimento que, em realidade, é de cunho eminentemente constitutivo, para, assim, retornar aos quadros da Demandada e angariar o pagamento de diferenças salariais, além de concessão de progressões funcionais e demais vantagens ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como posta, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a quala pretensão que envolve pedido de nulidade datransferênciadaCBTUpara FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com aCBTUe o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória, o queatrai a incidência da prescrição total. Precedentes.Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. NULIDADE DATRANSFERÊNCIA DO QUADRO DACBTUPARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista a manutenção da decisão que decretou a prescrição total da pretensão objeto da exordial, ficaprejudicado exame da matéria de fundo, relativa à nulidade datransferênciaoperada entre os quadros daCBTUe da FLUMINTRENS. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100440-22.2016.5.01.0056. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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