- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0011277-23.2015.5.01.0070, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, após detalhada análise dos atos processuais da execução, que descreveram que os cálculos foram homologados, as partes foram notificadas, a exequente peticionou para requerer a penhora on line , dentre outros, concluiu que a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente, sequer deveria ter sido conhecida, "quiçá, julgada em seu mérito" . Reconheceu-se, assim, a incidência de preclusão processual, em razão de este instituto ostentar natureza jurídica de caráter público, dando-se parcial provimento ao agravo de petição interposto e declarando-se a nulidade da sentença (Id bec2365) e dos demais atos processuais que lhe sucederam. A invocação de violação de dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS APÓS 23/03/2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que se refere às matérias diferenças de complementação de aposentadoria e apuração de horas extras após 23/03/2015, verifica-se que o e. TRT não emitiu tese a respeito, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a letra da jurisprudência cristalizada na Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte Maior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011277-23.2015.5.01.0070. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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