JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100853-85.2019.5.01.0070

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0100853-85.2019.5.01.0070, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Registrado no acórdão regional que, nos autos da execução provisória , houve homologação dos cálculos elaborados pelo executado sem que houvesse impugnação para discutir o mérito e fórmula dos cálculos. O e. TRT consignou que mesmo tendo sido oportunizado à parte possibilidade de apresentar suas razões de impugnação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, " tal oportunidade transcorreu-se in albis, sem que fosse apresentada qualquer manifestação pela parte exequente, interessada (Id 4fa6b66 - Certidão decurso prazo rda) " , razão pela qual a Corte Regional concluiu pela existência da preclusão processual, não havendo como oportunizar a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente nos autos principais. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS APÓS 23/03/2015. COISA JULGADA. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que se refere às diferenças de complementação de aposentadoria, apuração de horas extras após 23/03/2015 e coisa julgada, verifica-se que o e. TRT não emitiu tese a respeito das matérias, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento das matérias, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100853-85.2019.5.01.0070. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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