- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0020044-34.2015.5.04.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014; CPC/2015 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. GERENTE-GERAL. CEF. INAPLICABILIDADE DOS PCS/89 E PCS/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO TST. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se deve interpretar restritivamente a previsão constante no PCS/89, assim como no PCS/98 da CEF, de modo a se aplicar a jornada de seis horas ou oito horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT . Assim, definiu-se que, em relação ao gerente-geral de agência, milita a presunção do exercício de cargo com amplos poderes de mando e representação, o que não ocorre com os demais exercentes de cargos de gerência, sujeitos ao limite diário de 8 horas. A conclusão, portanto, é que o empregado da CEF, investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência, submetido ao comando normativo do artigo 62, II, da CLT - caso do autor -, não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989, tampouco à de 8 horas prevista no PCS de 1998, sendo-lhe, portanto, indevido o pagamento de horas extras. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020044-34.2015.5.04.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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