JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020036-81.2015.5.04.0008

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020036-81.2015.5.04.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE-GERAL. CEF. INAPLICABILIDADE DO PCS/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO TST. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se deve interpretar restritivamente a previsão constante no PCS/98 da CEF. Assim, definiu-se que, em relação ao gerente-geral de agência, milita a presunção do exercício de cargo com amplos poderes de mando e representação, o que não ocorre com os demais exercentes de cargos de gerência, sujeitos ao limite diário de 8 horas. A conclusão, portanto, é que o empregado da CEF, investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência, submetido ao comando normativo do artigo 62, II, da CLT - caso do autor -, não faz jus à jornada de 8 horas prevista no PCS de 1998, sendo-lhe, portanto, indevido o pagamento de horas extras. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020036-81.2015.5.04.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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