- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000658-56.2018.5.17.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GORJETAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. CONFISSÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT . 1 - Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, diante da constatação de que o recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo não observou as exigências do artigo 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria recursal. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Isso porque no tema em exame o reclamante efetivamente não observou as exigências legais para interposição do recurso de revista, o qual, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, somente é admitido por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 4 - Registre-se que, diferentemente do alegado pelo ora agravante, não se constata ter sido indicada no recurso de revista mácula ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL FIXADO NAS INSTÂNCIAS RECORRIDAS. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicada a análise da transcendência, diante do não atendimento d as exigências da Lei nº 13.015/2014 . 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - Embora o trecho transcrito nas razões de recurso de revista permita a compreensão da controvérsia e demonstre os fundamentos centrais a partir dos quais o TRT decidiu manter o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, subsiste que no caso concreto não é possível o debate da matéria à luz do único preceito constitucional apontado como vulnerado nas razões de recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo (artigo 133 da Carta de 88), uma vez que o fragmento transcrito não espelha tese explícita da Corte de origem pelo prisma da norma segundo a qual " O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei ". 4 - Vale registrar que o caso dos autos não é de alegada violação nascida do próprio acórdão recorrido, não se tratando, dessa forma, de prequestionamento inexigível (OJ nº 119 da SBDI-1 do TST). 5 - De outro lado, c omo bem salientado na decisão monocrática, no desenvolvimento da argumentação apresentada no recurso de revista, a parte não identificou em que ponto e não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria importado em violação ao artigo 133 da Constituição da República . 6 - Desse modo, inafastável a conclusão de que a parte não consegue evidenciar o prequestionamento da matéria à luz do referido dispositivo constitucional (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), assim como não logra demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão recorrido o teria afrontado (artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000658-56.2018.5.17.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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