- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000944-92.2019.5.02.0048, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE OITIVA DE MAIS UMA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE JUSTIFICADO PELO CONJUNTO DE PROVAS JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso ao registrar que o deslinde da controvérsia ocorreu com base na prova pericial, suficiente à apreciação do mérito, sendo desnecessário ouvir mais uma testemunha da reclamante para comprovar os mesmos fatos já exposto pela 1ª testemunha ouvida. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a oitiva de novas testemunhas. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios Gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto à produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE E/OU CONCAUSALIDADE AFASTADOS POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte orienta que, se a atividade desenvolvida pelo reclamante atua como concausa, contribuindo para o surgimento ou o agravamento da doença, e demonstrada a conduta culposa da reclamada, deve ser assegurada a indenização pelos danos morais e materiais sofridos, ante a responsabilidade civil do empregador. Não obstante, no caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base no laudo pericial e na ausência de comprovação de que a reclamante realizava o descarregamento das mercadorias, reconheceu a inexistência de nexo de causalidade/concausalidade entre a doença que acometeu a autora e o trabalho por ela realizado na empresa. Registrou para tanto, que " o laudo pericial se baseia exclusivamente nas afirmações da reclamante e é claro no sentido de que as condições de transporte (cuja carga sequer constou) são relacionadas a outras pessoas e não à reclamante. Logo, não há como se afirmar que o risco ergonômico se estende à autora, pois os registros de imagens dos quais se vale não representam as atividades que efetivamente praticou e tais aspectos também sequer foram abordados na prova oral realizada, que, conforme esclarecido, traz contradições ". Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de que o trabalho contribuiu diretamente para o surgimento e/ou agravamento da enfermidade que acometeu a agravante, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois condicionado ao revolvimento dos fatos e provas. Mantida a decisão que concluiu pela não responsabilização da reclamada pela doença da demandante, tem-se por indevida a indenização por danos morais e materiais postulada. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000944-92.2019.5.02.0048. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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