- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000886-23.2018.5.09.0121, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA POSTULAR HORAS EXTRAS AO EMPREGADO BANCÁRIO, NÃO ENQUADRADO NA DISCIPLINA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, como se infere, não obstante reconhecer a legitimidade do Sindicato para a postulação debatida, o TRT julgou improcedente o pedido inicial, com a assertiva de que "... para a análise do enquadramento no § 2º, do artigo 224, da CLT, necessária a apreciação individualizada do local de trabalho, atividades e funções de cada empregado, consoante dispõe o inciso 1, da Súmula 102, do c.TST, não sendo possível verificar genericamente se todos os substituídos exercem cargos com fidúcia diferenciada ". Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados (os que laboram em tais condições), o que torna o direito homogêneo - conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90) - e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Assim, é autorizada a defesa coletiva em Juízo. É de salientar que a necessidade de verificar, na liquidação da sentença, em relação a cada substituído, a quantificação e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda, não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RÉU. LEI 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 2. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. 4. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Recurso de revista não conhecido. 5. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. DIRIGENTE SINDICAL. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000886-23.2018.5.09.0121. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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