- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0001014-45.2018.5.09.0088, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS À DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DIREITOS DE NATUREZA HOMOGÊNEA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que, em relação ao pedido de pagamento de horas extras pelo labor acima da 6ª hora diária em razão do enquadramento dos substituídos na jornada de 6 horas diárias prevista no caput do art. 224 da CLT, existe diferenciação na situação individual de cada substituído em relação à natureza da verba postulada, sendo tal direito individualizado de modo a exigir análise concreta do contrato de trabalho e da situação específica de cada um dos substituídos e, por isso, o direito vindicado não se caracteriza como homogêneo diante dos inúmeros fatores determinantes a serem observados caso a caso, configurando-se, pois, direito individual heterogêneo que demanda dilação probatória individualizada, ao qual não é dada a defesa pelo sindicato por meio de ação coletiva. Concluiu, assim, por declarar de ofício a ilegitimidade do sindicato reclamante para pleitear como substituto processual direito tipicamente individual e extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Note-se, ainda, que, ao contrário do definido pelo eg. TRT, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extras relativas ao art. 224 da CLT. III. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para declarar a legitimidade ativa ad causam do sindicato autor em relação ao pedido da presente ação e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001014-45.2018.5.09.0088. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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