- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0021034-68.2019.5.04.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO READAPTADO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada suprimiu o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou coleta externa da Autora, ao passá-la para exercer atividade interna (agente de correios/suporte) por motivo de readaptação decorrente de acidente de trabalho. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual foi julgada improcedente a ação ao fundamento de que "o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa é parcela instituída pelo empregador, unilateralmente, devendo ser adimplida na forma das regras estabelecidas, não havendo ilegalidade na especificação de condições para o pagamento nem direito à incorporação, quando a reclamante deixou de exercer a atividade externa em razão de reabilitação". No julgamento do recurso de revista da Reclamante, por meio de decisão monocrática, reformou-se a decisão regional para condenar a Reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta e seus reflexos desde a sua supressão, mantendo o seu pagamento enquanto perdurar o vínculo empregatício, uma vez que a supressão do referido adicional configura ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade salarial. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, que é firme no sentido de que, ao empregado que recebe o adicional de atividade de distribuição e coleta - AADC, se readaptado em razão de acidente de trabalho, subsiste o direito de permanecer recebendo o adicional, uma vez que a readaptação em nova função não pode implicar redução salarial. Até porque a reabilitação profissional é vista como alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade laborativa e visa, sobretudo, à promoção da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, evidenciado que a decisão proferida pelo Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021034-68.2019.5.04.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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