JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001155-11.2016.5.05.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0001155-11.2016.5.05.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO READAPTADO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada suprimiu o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou coleta externa do Autor, ao passá-lo para exercer atividade interna (atendente comercial) por motivo de readaptação decorrente de acidente de trabalho. O Tribunal Regional, reformando a sentença, julgou procedente o pedido de condenação da Reclamada ao restabelecimento do pagamento do referido adicional, ao entendimento de que sua supressão configuraria redução salarial. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, que é firme no sentido de que, ao empregado que recebe o adicional de atividade de distribuição e coleta - AADC, se readaptado em razão de acidente de trabalho, subsiste o direito de permanecer recebendo o adicional, uma vez que a readaptação em nova função não pode implicar redução salarial. Até porque a reabilitação profissional é vista como alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade laborativa e visa, sobretudo, à promoção da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, evidenciado que a decisão proferida pelo Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001155-11.2016.5.05.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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