- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021635-96.2017.5.04.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). EMPREGADO READAPTADO. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de supressão do pagamento da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, na hipótese em que o empregado, admitido para o cargo de carteiro, passa a exercer apenas atividade interna, em razão de readaptação funcional decorrente de acidente de trabalho. Esta Corte Superior tem decidido que o empregado readaptado profissionalmente em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional não pode ter a sua gratificação ou seu adicional suprimido, ainda que constitua salário-condição, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade salarial (arts. 1º, III e 7º, VI). Nesse contexto, tem-se que a Eg. 5ª Turma, ao concluir pela manutenção do pagamento do AADC ao empregado readaptado a funções internas, após acidente de trabalho que o incapacitou para o exercício de atividades externas de distribuição e coleta em vias públicas, perfilhou entendimento em consonância com o adotado por esta Subseção, não havendo falar, portanto, em divergência jurisprudencial. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021635-96.2017.5.04.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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