JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000812-40.2019.5.17.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000812-40.2019.5.17.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas devidas após 05/03/2009 têm como fato gerador a data da prestação de serviços. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, as questões relativas às contribuições previdenciárias, seu fato gerador, incidência de juros e correção monetária perpassa, necessariamente, pela análise de normas infraconstitucionais (art. 39, caput, da Lei 8.177/97 e 43 da Lei 8.212/91), o que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta a dispositivo da Constituição Federal. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso fundado na alegada violação constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF/88), quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000812-40.2019.5.17.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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