- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000377-18.2022.5.02.0481, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, os terceiros embargantes alegam cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de designação de audiência para a oitiva de uma testemunha. Apontam violação do art. 5º, LV, da CF. A Corte a quo , assim como o juízo sentenciante, concluiu ser desnecessária a realização da prova testemunhal por considerá-la inútil no caso concreto. Consignou que a pretensão dos recorrentes em ouvir testemunha que demonstraria a boa-fé na aquisição do imóvel objeto da declaração de fraude à execução é despicienda, " porque para a configuração legal da fraude à execução em nada pesa o elemento subjetivo do adquirente ", sendo certo que " eventual comprovação da tomada das cautelas necessárias para a aquisição do imóvel deveria ocorrer de forma exclusivamente documental ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de modificação do acórdão do TRT, com tese de violação do 1º, III, 5º, XXII, XXVI e LV e 6º da Constituição Federal. Trata-se de controvérsia sobre decisão que constatou a fraude à execução em razão de bem alienado pelo executado. In casu, o Regional registrou que a alienação do imóvel se efetivou em momento posterior ao ingresso do alienante na lide principal, e contra ele, ao tempo da alienação, já tramitava demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O TRT registrou, ainda, que , segundo o artigo 593, inciso II, do CPC/73 (vigente à época da transmissão do imóvel), será considerada fraude à execução a alienação de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale lembrar, que tendo sido a controvérsia dirimida pelo Regional com amparado nas provas produzidas e na legislação infraconstitucional, a violação reflexa a dispositivo da Constituição Federal não cumpre os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000377-18.2022.5.02.0481. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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