JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010153-63.2017.5.15.0096

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010153-63.2017.5.15.0096, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a imprescindibilidade de produção de prova testemunhal a respeito da aquisição do imóvel objeto da penhora. A bem ver, o indeferimento da oitiva de testemunhas não implicou, in casu , o cerceamento de defesa alegado. No caso, os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC de 2015), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, haja vista a existência de prova documental. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de controvérsia sobre a desconstituição da penhora sobre imóvel alienado pela executada a terceiros. No caso, o Regional, com base nas provas produzidas, entendeu que a transferência do imóvel deu-se em fraude à execução . Verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010153-63.2017.5.15.0096. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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