JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010060-38.2022.5.03.0071

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0010060-38.2022.5.03.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme destacado no acórdão regional, o agravante estava na condição de terceiro, haja vista que não era parte dos autos principais em que ocorreu a penhora derivada do reconhecimento da fraude à execução. Ainda que não tenha integrado a lide principal e não tenha sido intimado "nos autos principais nº 0010951-64.2019.5.03.0071", fundamentou o e. TRT que "prejuízo algum suportou o agravante, haja vista que interpôs embargos de terceiro, por meio do qual pôde alegar todas as matérias relativas à defesa de seus interesses .". Considerando que "a necessidade de intimação do terceiro adquirente constante do § 4º do artigo 792 do CPC foi suprida pelo ajuizamento dos embargos de terceiro pelo ora agravante", ausente o prejuízo da parte, de modo que não há como alcançar a alegação de afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição invocados no recurso (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE CONJUNTA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator, quanto ao tema "fraude à execução" negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, e quanto tema "honorários advocatícios" negou seguimento sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010060-38.2022.5.03.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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