JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000974-93.2018.5.02.0491

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000974-93.2018.5.02.0491, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSISMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA ESTABELECIDA NA PORTARIA Nº 42 DO MTE, DE 28/3/2007. SÚMULA 437, I E II, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REDUÇÃO QUE PERDUROU ATÉ O ANO DE 2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para contratos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a única possibilidade de redução do intervalo intrajornada admitida legalmente é aquela prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Para tanto, deve haver autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, ante a comprovação de que a empresa possui refeitório que atenda às exigências de organização e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Tais circunstâncias devem ser verificadas in loco e atestadas por autorização específica expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, desde que conste de instrumento coletivo. A questão está regulamentada pela Portaria 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (editada em substituição à Portaria 42/2007-MTE), a qual possui cunho genérico, contendo apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendam reduzir o tempo do intervalo intrajornada, não dispensando, portanto, a autorização específica da Superintendência Regional do Trabalho. Fora dessa hipótese excepcional, incide a diretriz da Súmula 437 do TST. Do quadro fático delineado pelo Regional, verifica-se que, embora haja acordo coletivo estabelecendo os critérios para a redução do referido intervalo, não fora comprovada a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se, portanto, de caso afeto à diretriz da Súmula 437 do TST. Decisão regional em consonância com a Súmula 437, I e II, desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . RITO SUMARÍSSISMO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADOÀ LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT.PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo que tramita sob o rito sumaríssismo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso, análise minuciosa das razões de revista demonstra que a recorrente não aponta violação de dispositivos da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma exigida no artigo 896, § 9º, da CLT. As únicas alegações recursais estão arrimadas em indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial com transcrição de arestos. Desse modo, o recurso de revista obstaculizado estádesfundamentadoà luz do art. 896, § 9º da CLT e da Súmula 442 do TST.Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000974-93.2018.5.02.0491. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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