- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0013245-83.2016.5.15.0096, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA POSTULADAS EM CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO EM DISCUSSÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. REDUÇÃO DO INTERREGNO SEM AUTORIZAÇÃO DO MTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante, com base no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST, incidindo na hipótese as Súmulas nº 126, 333 e 437, itens I e III, do TST. Não se depreende do acórdão regional a existência de norma coletiva a autorizar a redução do intervalo intrajornada no período pleiteado na exordial (até 31/9/2016), sendo que para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o artigo 71, § 3º, da CLT, ao prever a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, exige uma verificação específica, in loco, do Poder Executivo, de modo a demonstrar que a empresa possui refeitório que atenda às exigências de organização e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado, após o que poderá ser deferida a autorização prevista no referido dispositivo celetista somente por meio de ato específico do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que a Portaria nº 42/2007 do MTE, por se tratar de autorização genérica, não tem o condão de autorizar a redução do intervalo intrajornada, não havendo sequer registro, no caso, como visto, da existência de acordo ou convenção coletiva. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013245-83.2016.5.15.0096. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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