- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
TST – Agravo 0011129-81.2016.5.15.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que " a prestação de serviços na modalidade efetuada pelo reclamante caracteriza transporte autônomo de carga, nos moldes de Lei nº 11.442/2007, sem a caracterização de vínculo de emprego " . 2. Consignou a Corte não estarem presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego, sobretudo porque o autor " tinha plena autonomia na prestação dos serviços, de forma que não estava juridicamente subordinado às reclamadas, uma vez que sempre teve a opção de aceitar ou recusar os fretes, sem ser prejudicado por isso, e nunca esteve submetido a controle de jornada, desde que observasse o prazo combinado para as entregas, e ainda podendo livremente prestar serviços para outras empresas ". 3. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, pois somente com o reexame o conjunto fático-probatório seria possível alterar o julgado recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011129-81.2016.5.15.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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