- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011765-61.2021.5.15.0010, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assim decidiu: " O processo de recuperação judicial não implica óbice à continuidade da atividade empresarial, que prossegue, cabendo ao administrador, nos termos do artigo 22, II, ' a' da Lei 11.101/2005, fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. O fato de a empresa encontrar-se em processo recuperação judicial não justifica a inobservância do prazo previsto pelo § 6º do artigo 477 da CLT para pagamento dos haveres rescisórios, assim como a não quitação das verbas incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que pode ser a data da audiência ou a primeira oportunidade de se manifestar no feito. Desta forma, o não pagamento das verbas rescisórias, que restou incontroverso, autoriza a incidência das cominações previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Inaplicável, por inespecífico à hipótese, o entendimento contido na Súmula 388 do C. TST ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político de exame da transcendência, esta Corte Superior, como bem ressaltado na decisão ora agravada, tem jurisprudência notória e reiterada no sentido de que o entendimento da Súmula 388 não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, justamente a situação dos autos. Transcendência não configurada. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011765-61.2021.5.15.0010. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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