JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000395-74.2021.5.02.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000395-74.2021.5.02.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ITAIQUARA ALIMENTOS S/A (RECLAMADA) . RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 388 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte entende que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Cumpre salientar que o instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e de dar continuidade ao negócio. 2. O Tribunal Regional registrou que na hipótese dos autos não se aplica o entendimento sedimentado na Súmula 388 do TST, de modo que, em razão da violação do prazo para o pagamento das verbas rescisórias e do inadimplemento dos títulos incontroversos, deve ser reformada a sentença de piso, para condenar a ré a efetuar o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. 3. O acórdão regional e a decisão agravada encontram-se, pois, em total consonância com jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. 4. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela ré não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000395-74.2021.5.02.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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