- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012484-12.2017.5.15.0001, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. De fato, esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. Contudo, o caso em tela guarda peculiaridade que torna inviável a aplicação do aludido entendimento. O acórdão regional consignou expressamente que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060), no item 3.5.3, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Nesse contexto, considerada a premissa fática constante do acórdão de que referida norma empresarial (item 3.5.3 doRH06007) encontra-se vigente desde, ao menos, o ano de 2003, bem como o fato incontroverso de que o autor passou a receber gratificação de função apenas em 2012, não há como deferir o seu pagamento cumulado com o adicional dequebradecaixa em razão da expressa vedação regulamentar. Há precedentes do TST que examinaram a mesma controvérsia sob o mesmo enfoque. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012484-12.2017.5.15.0001. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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