JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010743-60.2021.5.03.0055

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0010743-60.2021.5.03.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, o TRT registrou que a reclamante, no período em que exerceu a função de caixa, percebeu somente a gratificação de função. Não recebeu, portanto, a parcela "quebra de caixa", "porque a ré não mais possui separadamente uma gratificação que remunera a função de caixa e uma outra gratificação destinada ao ressarcimento por eventuais quebras de caixa." Consignou, ainda, que "a gratificação de função já engloba eventuais diferenças, sendo indevido novo pagamento dessa verba. Além disso, a parcela foi extinta em outubro de 2003, pela Resolução n.º 581/2003, acima reproduzida e a reclamante foi admitida em 06/02/06 - não tendo jamais recebido a verba pleiteada, situação em que não se verifica alteração contratual lesiva ou mesmo de direito adquirido." Além disso, a Corte Regional assentou que o Regulamento Interno RH 060 estabelece que é "vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança." Dos trechos transcritos do acórdão, não se vislumbra a exceção apontada pela reclamante no sentido de que essa norma interna não se aplicaria ao empregado exercente de função de confiança (caixa). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o entendimento firmado pelo TRT harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- A jurisprudência do TST entende que é possível o pagamento cumulativo das parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função", em razão da natureza jurídica diversa dessas parcelas, porém não se admite a cumulação delas se houver vedação expressa prevista em norma interna (como no caso concreto) . 7- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010743-60.2021.5.03.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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