JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001722-23.2017.5.05.0612

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0001722-23.2017.5.05.0612, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RECURSO INCABÍVEL. Esta Sexta Turma, em julgamento do recurso de revista, concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência da causa objeto do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001722-23.2017.5.05.0612. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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