JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000561-75.2017.5.05.0612

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000561-75.2017.5.05.0612, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. OJ Nº 382 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO IRRECORRÍVEL. Esta Sexta Turma manteve a decisão monocrática do relator, que não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao agravo de instrumento. Os arts. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT e 247, § 4º, do Regimento Interno do TST preveem a irrecorribilidade da decisão colegiada na qual mantido o voto do relator que não reconheceu a transcendência da matéria devolvida a esta instância extraordinária, resultando na inadmissibilidade da oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000561-75.2017.5.05.0612. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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