- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000561-75.2017.5.05.0612, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. OJ Nº 382 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO IRRECORRÍVEL. Esta Sexta Turma manteve a decisão monocrática do relator, que não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao agravo de instrumento. Os arts. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT e 247, § 4º, do Regimento Interno do TST preveem a irrecorribilidade da decisão colegiada na qual mantido o voto do relator que não reconheceu a transcendência da matéria devolvida a esta instância extraordinária, resultando na inadmissibilidade da oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000561-75.2017.5.05.0612. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.