JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000526-40.2021.5.02.0710

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista 1000526-40.2021.5.02.0710, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessária, também, a existência de controle de uma empresa sobre as outras, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior (antes da vigência da Lei nº 13.467/17). 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional firmou, no acórdão, que as reclamadas fazem parte do SYNERGY GROUP, e " Não bastasse, a decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo deferiu o processamento da recuperação judicial apresentado por OCEANAIR LINHAS AEREAS S.A. ("AVIANCA") e AVB HOLDIN S.A. ("AVB"), em litisconsórcio necessário." por fim, asseverou que existe obrigação contratual que comprova que, dentre as obrigações da primeira reclamada, está: ' 3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas' , hipótese em que constata evidente controle exercido pela AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA na OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. 4. Nestes termos, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recursos de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000526-40.2021.5.02.0710. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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