- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0011383-68.2020.5.15.0086, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina, nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia aos efeitos do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação apenas até antes da Reforma Trabalhista (10/11/2017), deferindo-se o pagamento das seguintes verbas, a serem calculadas sobre os valores que foram pagos/creditados a título de auxílio-alimentação até 10/11/17: horas extras, adicional noturno, ATS/triênio, adicional de periculosidade e/ou outra verba salarial habitual que utilize a base de cálculo o salário integrado, além de férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS (8%). No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Assim, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação deve alcançar todo o período do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011383-68.2020.5.15.0086. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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